ACÓRDÃO TCE/TO Nº 251/2023-PLENO
1. Processo nº: 52/2023     1.1. Anexo(s) 4457/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4457/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20203. Recorrente(s): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: CONCEICAO DAS DORES PEREIRA DA SILVA - CPF: 90455614172 6. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAVANDEIRA 7. Relator: Conselheiro Substituto ADAUTON LINHARES DA SILVA 8. Distribuição: 2ª RELATORIA 9. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 10. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira - TO, em desfavor do Acórdão nº 679/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de dezembro de 2022, prolatado nos autos nº 4457/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, exercício de 2020, pelo registro de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente, em desacordo com o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, C/C c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964, art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016, aplicando multa a gestora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II,, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Considerando os pareceres emitidos pela Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas, que opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso;
Considerando tudo mais que dos autos consta;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 294, V, do Regimento Interno deste Tribunal, em:
11.1. conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento;
11.1.2. manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 679/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 13 de dezembro de 2022, extraído dos autos nº 4457/2021, que examinou, discutiu e relatou a Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2020, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira-TO;
11.1.3 Determinar à Secretaria-Geral das Sessões que:
11.2. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de maio de 2023 .
Documento assinado eletronicamente por: ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 22/05/2023 às 09:11:25, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ADAUTON LINHARES DA SILVA, RELATOR (A), em 19/05/2023 às 16:26:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 19/05/2023 às 17:23:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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